A decisão também atingiu o prefeito Guilherme Gonçalves, dois secretários, a ACE Ourinhos e duas empresas promotoras do acontecimento
Hernani Corrêa
A Juiza Dra. Alessandra Mendes Spalding, da 2ª Vara Cível de Ourinhos determinou nesta semana, em decisão liminar (provisória), o bloqueio de bens e o afastamento cautelar do secretário adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior, o ‘Chileno’, em Ação Civil de Improbidade Administrativa movida através do Ministério Público do Estado de São Paulo.
A decisão também atingiu o prefeito Guilherme Gonçalves da Silva, o secretário municipal de Cultura, Jeferson Luís Bento, além da ACE Ourinhos, N.B. Produções Ltda. e Golden Eleven Produções de Eventos Ltda.
A investigação envolve a realização da 56ª FAPI – Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos, ocorrida entre 11 e 15 de junho de 2025. De acordo com o MP, teria sido montado um ‘esquema para desviar a finalidade do evento’, causando danos ao erário e permitindo enriquecimento ilegal de particulares.
RESUMO DO CONTEÚDO DA AÇÃO DO MP – A Promotora de Justiça, Dra. Paula Bond Peixoto da 6ª Promotoria de Justiça de Ourinhos, protocolou no último dia 13 de fevereiro, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de Tutela de Urgência (indisponibilidade de bens, afastamento temporário de cargo público e quebra de sigilo bancário e fiscal).
A ação foi proposta contra o prefeito de Ourinhos, Guilherme Gonçalves, dois secretários de primeiro escalão do atual governo municipal, a ACE Ourinhos – Associação Comercial e Empresarial, NB Produções Ltda, Golden Eleven Produções de Eventos Ltda.
O ‘ESQUEMA’ – O capaz plano de desvio de finalidade e enriquecimento ilegal, teria sido planejado diretamente no gabinete do prefeito Guilherme Gonçalves, com a colaboração do secretário de Cultura, maestro Jéfferson Bento, e do secretário adjunto de Obras, Luiz Roberto Ferreira, também conhecido como ‘Chileno’, conforme cita o Ministério Público em sua ação.
E foi executado antes e durante a realização da 56ª FAPI (Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos), realizada no momento compreendido entre 11 a 15 de junho de 2025.
ENTIDADE DE ESCUDO – A ACE Ourinhos, ainda segundo o MP, serviu como uma ‘entidade escudo de fachada’ e permitiu que empresas ligadas ao secretariado assumissem o controle dos espaços rentáveis da FAPI 2025, como os camarotes e o estacionamento.
Conforme também com o MP, a ACE ‘terceirizou’ a exploração do acontecimento para a NB Produções, de Neno Batista. Na sequência, a NB subcontratou a Golden Eleven Produções de Eventos Ltda, empresa que pertence ao secretário adjunto de Obras o “Chileno”.
PREFEITURA BANCOU – Enquanto o lucro era distribuído entre os apoiadores do governo, a Prefeitura de Ourinhos ‘bancou’ quase toda a infraestrutura da Feira, como: banheiros, palco, som e cachês a artistas que ultrapassaram R$ 1,5 milhão.
POSSÍVEL IRREGULARIDADE – Através da ação do MP, a ACE Ourinhos não tinha competência para fazer o acontecimento, através do seu CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. “Carecendo de qualquer expertise técnica ou previsão estatutária para a gestão de eventos de tamanha magnitude, a entidade foi selecionada não por sua capacidade, mas para funcionar como um biombo jurídico”, segundo consta na ação.
Só aí, conforme com o MP, o contrato feito com a prefeitura seria passível de nulidade. “A conduta dos requeridos amolda-se com precisão à “Teoria da Simulação”, vício que fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico quando as partes celebram um ato que aparenta conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se confere…”.
LICITAÇÕES FATIADAS – Para dar uma aparência de legalidade, o MP afirma que as contratações foram criminosamente fatiadas em dezenas de pequenos processos para fugir da obrigatoriedade de licitação.
Outra gravidade é a denúncia de que os documentos oficiais foram ‘fabricados’ e montados tardiamente, quando o acontecimento já estava em curso, em tentativa de formalizar o que já havia sido decidido de comum acordo antes.
O QUE PEDIU O MINISTÉRIO PÚBLICO – Diante das provas apresentadas com emissão de Notas Fiscais, comprovantes de depósitos em contas bancárias e outros, a Promotoria pediu medidas drásticas à Justiça para proteger o patrimônio de Ourinhos:
Bloqueio de bens: No valor de até R$ 1.309.250,00 para defender o ressarcimento.
Quebra de sigilo fiscal: Devassando as contas do prefeito Guilherme, dos secretários Jéfferson e Chileno, das empresas Golden Eleven e N.B., e da ACE, no momento de janeiro a julho de 2025.
Afastamento Imediato: A retirada de Luiz Roberto (Chileno) e do prefeito Guilherme Gonçalves de suas funções públicas.
Finalizando, o Ministério Público buscou na ação o que a sociedade espera: “a perda dos cargos, a suspensão dos direitos políticos e o ressarcimento integral de cada centavo desviado do erário. O que se vê na 56ª FAPI não é apenas um erro administrativo, mas, segundo o MP, um projeto de poder que usou a maior festa da cidade como caixa eletrônico particular”.
O QUE DECIDIU A JUIZA DRA. ALESSANDRA MENDES SPALDING NESSA SEMANA
Indisponibilidade de Bens, solidária, do prefeito Guilherme Gonçalves do secretário de Cultura, Jéferson Bento, do secretário de Obras, Luiz Roberto F. de Souza Júnior ‘Chileno’, da ACE Ourinhos, da N.B. Produções e da Golden Eleven até o valor de R$ 1.309.250,00.
Afastamento Cautelar de Luiz Roberto F. de Souza Júnior do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras através do período de 90 dias, podendo ser adiado por mais 90 dias
Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal dos investigados e da ACE Ourinhos no momento de 1/1/2025 a 31/7/2025, que necessitará correr em segredo de justiça.
O QUE DECLARARAM OS ENVOLVIDOS NO PROCESSO
ACE OURINHOS – Depois de a decisão da Juíza, a ACE Ourinhos informou que “acatamos prontamente a decisão, estamos tranquilos, temos consciência de que fizemos tudo corretamente, vamos nos defender perante a lei, a avaliação do processo continua em nosso departamento jurídico e vamos responder todas as questões dentro do prazo”.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – Jéfferson Bento, atual secretário informou que “nossa única ação, como em todas as secretarias de Cultura de todo o Brasil, foi a contratação dos shows”.
PREFEITURA MUNICIPAL – Em informe, a Secretaria de Comunicação da Prefeitura informou que “a Administração Municipal de Ourinhos tomou conhecimento, ao final da semana passada, da propositura de ação de improbidade administrativa relacionada à FAPI 2025. Esclarece que os argumentos apresentados não correspondem à realidade dos fatos e que todos os trâmites legais foram devidamente observados. Que o município confia no esclarecimento da verdade no âmbito do Poder Judiciário e coloca-se à inteira disposição da Justiça”.
NB EVENTOS – Neno Batista, dono da NB EVENTOS, declarou que “o Ministério Público solicitou o contrato que foi feito com a ACE Ourinhos e a Golden Eleven e foram encaminhados. Nossos advogados estão analisando a ação para vermos que caminho tomar. A NB prestou serviço diretamente para a ACE, não participamos de licitações da prefeitura, não vendemos shows. Estamos à disposição da Justiça todos os questionamentos e vamos nos defender nos autos do processo. Respeitamos o Judiciário e o Ministério Público”.
GOLDEN ELEVEN PRODUÇÕES DE EVENTOS – ‘Chileno’, responsável através da empresa, não atendeu nossa ligação e nem respondeu nossas mensagens.
Veja a integra da ação proposta através do Ministério Público
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) D
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURINHOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 3º, 5º e 12 da Lei nº 7.347/85, no artigo 25, IV, da Lei nº 8.625/93, no artigo 103, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, e no artigo 17 da Lei nº 8.429/92, promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA (indisponibilidade de bens, afastamento temporário de cargo público e quebra de sigilo bancário e fiscal)
em face de GUILHERME ANDREW GONÇALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Ourinhos, inscrito no CPF sob o nº 407.485.258-66, com endereço à Travessa Vereador Abrahão Abujamra, nº 62 – Centro, Ourinhos/SP, JEFERSON LUÍS BENTO, Secretário Municipal de Cultura de Ourinhos, inscrito no CPF sob nº 123.715.518-56, com endereço à Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, nº 141 – Centro, Ourinhos/SP, LUIZ ROBERTO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (vulgo “Chileno”), Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, inscrito no CPF sob nº 326.445.468-85, com endereço à Rua Celestino Lopes Bahia, nº 597 – Vila São Luiz, Ourinhos/SP, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE OURINHOS
(ACE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.537.215/0001- 11, com endereço à Rua Benjamin Constant, nº 63 – Vila Santo Antônio, Ourinhos/SP,
N.B. PRODUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 44.253.859/0001-88, com sede na Rua Capitão Pedro Moreira Coppietrs, nº 150 – Jardim Industrial, Ourinhos/SP e GOLDEN ELEVEN PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.055.179/0001- 70, com sede na Rua Julio Mori, nº 1852 – Jardim Ouro Verde, Ourinhos/SP.
I- DOS FATOS
Conforme apurado nos autos do Inquérito Civil nº 0358.0000480/2025 e da Notícia de Fato nº 0358.0000589/2025, o Prefeito Municipal de Ourinhos, Guilherme, agindo em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura, Jefferson Luis e com Luiz Roberto, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de Ourinhos e sócio da empresa demandada Golden Eleven, arquitetaram e executaram um plano de desvio de finalidade e enriquecimento ilegal por ocasião da realização da 56ª FAPI (Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos), realizada no momento compreendido entre 11 a 15 de junho de 2025. O estratagema utilizou as entidades privadas Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos e N. B. Produções Ltda como anteparo para a apropriação de rendas públicas por agentes do alto escalão municipal, estruturando-se através dos eixos lógicos narrados a seguir.
I.I- Da Simulação
A gênese da fraude ocorreu com a publicação de um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), em 09 de abril de 2025 (fls. 68/71) do IC 480/2025), cujo objetivo declarado era a seleção de uma entidade sem fins lucrativos para organizar a Feira. Todavia, a escolha da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos (ACE) para tal final já revelava um vício de origem consistente no fato da entidade possuir como objeto social exclusivo atividades de organizações associativas patronais e empresariais, sob o CNAE 94.11-1-00 (fls. 06 do IC 480/2025). Carecendo de qualquer expertise técnica ou previsão estatutária para a gestão de eventos de tamanha magnitude, a entidade foi escolhida não por sua capacidade, mas para funcionar como um biombo jurídico, permitindo que os demandados operassem o acontecimento à margem dos mecanismos de controle da Lei de Licitações.
A conduta dos requeridos amolda-se com precisão à “Teoria da Simulação”, vício que fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico quando as partes celebram um ato que aparenta conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se confere, ou que contém cláusulas não verdadeiras para encobrir a real intenção dos agentes. No caso concreto, o “Acordo de Cooperação” firmado entre a Prefeitura Municipal de Ourinhos, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal de Ourinhos, Guilherme, e a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos (fls. 3059/3061 do IC 480/2025) constitui o ato simulado (aparente). Sob o véu de uma suposta parceria para o fomento cultural, a Gestão Pública produziu uma aparência de legalidade para justificar o aporte maciço de recursos públicos em um acontecimento cujos bônus financeiros seriam privatizados.
A aplicação dessa teoria evidencia o ato dissimulado (oculto): a transferência deliberada da exploração comercial de regiões públicas lucrativas — como camarotes e estacionamento — para empresas privadas ligadas a agentes públicos. A Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE serviu como um anteparo ou “véu jurídico” para contornar a vedação legal de contratação direta da empresa do Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, Luiz Roberto Ferreira de Souza Junior (“Chileno”). O plano de triangulação, no qual a parceira oficial delegou a arrecadação à empresa N.B. Produções Ltda, que por sua vez subcontratou a empresa Golden Eleven Produções de Eventos Ltda (de propriedade de referido Secretário), prova que a finalidade real do ajuste nunca foi o interesse público, mas sim a montagem de um negócio privado financiado integralmente através do erário. Assim, a simulação foi o mecanismo usado para “privatizar o lucro e socializar o prejuízo”, retirando do controle estatal rendas que deveriam ter sido revertidas em benefício do povo de Ourinhos.
I.II- Do Custeio Público
Para tornar viável a empreitada, o Prefeito Municipal, Guilherme, firmou um “Acordo de Cooperação” com a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE que desnaturou completamente o conceito de parceria, transferindo todo o risco financeiro para o contribuinte. Por intermédio deste ajuste, a Prefeitura de Ourinhos comprometeu-se a fornecer integralmente a infraestrutura de palco, som, iluminação e segurança (Cláusula Segunda, item 2.4 – fls. 3059 do IC 480/2025), chegando ao extremo de assumir o custo operacional de itens básicos como a locação de banheiros químicos (fls. 11 do IC 480/2025). Mais grave ainda, o Poder Público assumiu o pagamento solitário de vultosos cachês artísticos, que superaram a quantia de R$ 1.500.000,00.
Da análise das contratações diretas, verifica-se que a Gestão utilizou-se de uma sucessão de processos de inexigibilidade e dispensa eivados de vícios individuais e sistêmicos, mediante contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Ourinhos, através do Secretário Municipal de Cultura, Jefferson Luis, e os seguintes artistas:
- Maiara & Maraisa (Processo nº 4-000099/2025): Contratadas por R$ 674.000,00 (fls. 1361 do IC 480/2025). A “pesquisa de preços” realizada em 26 de maio de 2025 (fls. 1366/1367 do IC 480/2025) é meramente “pro forma”, pois a dupla já era anunciada como atração principal semanas antes da formalização do certame (fls. 08 do IC 480/2025).
- Luan Pereira (Processo nº 4-000083/2025): Ajustado em R$ 350.000,00 (fls. 1231/1239 do IC 480/2025). Aqui, a não conformidade reside na aceitação de cláusulas contratuais abusivas: o Município pagou um cachê de mercado, mas, simultaneamente, assumiu todo o custo do “Rider Técnico” (som, luz e palco), o que usualmente é abatido ou incluído em apresentações deste porte e até despesas de marketing do artista.
- Israel & Rodolffo e Regis Danese (Processos nº 4- 000121/2025 e 4-000120/2025): Os processos revelam uma “indústria da consagração artística” feita às No caso de Israel & Rodolffo, as pesquisas no Google para provar a fama dos artistas foram feitas em 30 de maio de 2025, poucos dias antes do acontecimento ser feito (fls. 2334/2346 do IC 480/2025). Já no caso de Regis Danese, as pesquisas de “fama” foram feitas no dia 05 de junho de 2025 (fls. 3589/3592 do IC 480/2025) e o respectivo assinado um contrato no dia seguinte (fls. 3728 do IC 480/2025), na iminência da realização do acontecimento, impossibilitando qualquer fiscalização prévia (fls. 3664 e 3602 do IC 480/2025).
- Grupo Pixote (Processo nº 4-000128/2025): Contratados através do valor de R$ 000,00. A não conformidade manifesta-se na extrema precarização do rito administrativo, revelando indícios de uma substituição de emergência não planejada: o instrumento contratual foi assinado unicamente em 10 de junho de 2025 (fls. 3033 do IC 480/2025), véspera da abertura oficial da Feira. Tal açodamento foi objeto de severa advertência através da Procuradoria-Geral do Município, que classificou como “inimaginável” o planejamento de um acontecimento desse porte faltando unicamente uma semana para sua realização, apontando que o processo só foi submetido à análise jurídica em 09 de junho de 2025 (fls. 3005/3022 do IC 480/2025).
O caráter reativo da contratação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que a própria Procuradoria, em seu parecer, aconselhou cautela extrema para defender a efetiva apresentação dos artistas, citando expressamente o receio de que se repetisse o ocorrido com a artista “Isadora Pompeo”, cuja ausência ou problema prévio parece ter forçado a busca por um substituto de última hora.
Desse modo, a instrução do processo de inexigibilidade do “Grupo Pixote” não passou de uma “montagem” meramente homologatória de uma decisão tomada sob urgência fabricada, inviabilizando qualquer controle real sobre a economicidade do gasto e reforçando a tese de que o Município assumiu riscos financeiros extraordinários para defender a execução de um cronograma cujos processos administrativos foram fabricados à sombra da legalidade.
I.II-a) Dispensas de licitação
Os demandados Guilherme e Jeferson Luis “fatiaram” o suporte à FAPI em dezenas de pequenas contratações para impedir a licitação global de infraestrutura.
A análise pormenorizada dos atos de gestão evidencia que a Gestão Municipal não unicamente assumiu indevidamente o custeio da infraestrutura que caberia à parceira privada, mas o fez através de um planejado e ilegal fracionamento de despesas. Sob o pretexto de fazer contratações de “baixo valor”, o Município dividiu a estrutura da 56ª FAPI em dezenas de processos de dispensa e inexigibilidade, enganando o dever de licitar e ultrapassando os limites previstos na Lei nº 14.133/2021, conforme se verifica a seguir:
- Contratação de Banheiros Químicos (Dispensa nº 37/2025): Formalizada no valor de R$ 124,75 (fls. 11 do IC 480/2025). Esta contratação, por si só, já ultrapassava o limite legal para dispensas de serviços comuns à época, o que exigiria um processo licitatório ou, ao menos, uma justificativa técnica robusta que não foi apresentada.
- Contratação de Iluminação e Elétrica (Dispensa nº 42/2025): Ajustada em R$ 950,00 (fls. 644 do IC 480/2025). Embora o valor individual pareça baixo, este soma-se a outros processos de mesma natureza, como os serviços de infraestrutura elétrica e prevenção de incêndio detalhados às fls. 651.
- Contratação de Grades de Isolamento e Estruturas Metálicas: Vários processos fragmentados visaram à montagem do recinto. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) de fls. 1793 e seguintes demonstra que caberia integralmente à Prefeitura Municipal a disponibilização desta mão-de-obra e materiais, retirando qualquer risco da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE.
A análise comparativa demonstra que o Município utilizou contratos de outras cidades (como Areiópolis/SP, fls. 3581) para balizar valores, mas ignorou que, em Ourinhos, a Prefeitura pagava o cachê e também arcava com os gastos da estrutura, via procedimentos de dispensa separados, tornando o custo total por apresentação substancialmente superior à média de mercado praticada meses antes.
I.III) Do Benefício Patrimonial Indevido e da Violação à Moralidade Administrativa
Enquanto o Município de Ourinhos financiava o passivo, a exploração comercial das regiões lucrativas — como camarotes, praça de alimentação e estacionamento — foram integralmente privatizadas em favor da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE (fls. 53 da NF 589/2025).
A Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE delegou a gestão do estacionamento e dos camarotes à empresa N.B. Produções Ltda (fls. 68 da NF 589/2025), a qual funcionou como mera empresa interposta.
O objetivo da manobra era permitir a subcontratação da Golden Eleven Produções de Eventos Ltda (fls. 87 da NF 589/2025), empresa cujo sócio- administrador é o requerido Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior (“Chileno”), que exerce o cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras (fls. 22 da NF 589/2025). Provas materiais demonstram que valores pagos por cidadãos através do uso do estacionamento caíram diretamente nas contas pessoais de referido Secretário Adjunto (R$ 250,00 – fls. 08 da NF 589/2025) e de sua genitora (R$ 50,00 – fls. 02 da NF 589/2025). O extrato de fls. 91 consolida a prova da confusão patrimonial, registrando a transferência de R$ 9.000,00 realizada através do próprio Secretário para a conta bancária da empresa intermediária N.B. Produções.
Fica demonstrado, portanto, que a estrutura da 56ª FAPI foi usada como ferramenta de enriquecimento ilegal de referido agente, que se valeu da facilidade do cargo e da simulação de uma parceria com o terceiro setor para desviar receitas que deveriam pertencer ao erário municipal.
I.IV Da Montagem de Processo e da Simulação de Legalidade
Para conferir verniz de legalidade à fraude, os requeridos promoveram uma deliberada montagem extemporânea de processos administrativos.
Verificou-se que a grade de apresentações e a planejamento da Feira já eram amplamente divulgadas no mês de maio de 2025 (fls. 08 do IC 480/2025), porém, a instrução formal dos contratos e as pesquisas de consagração artística só foram feitas no mês de junho, com o acontecimento já em curso ou prestes a findar. Essa “formalização a posteriori” visava unicamente ludibriar os órgãos de controle, ocultando que as decisões de contratação e o destino das rendas do acontecimento já haviam sido previamente ajustados entre os requeridos, em total desprezo aos princípios da impessoalidade e do devido processo legal.
I.V) Das Condutas
A procedência do pedido inicial exige a descrição da contribuição de cada agente para o resultado ilegal, superando a responsabilidade objetiva e apresentando a vontade livre e consciente de lesar o erário e/ou enriquecer-se indevidamente. Assim, passa-se a descrever as condutas individualizadas de cada requerido.
I.V-a) Do Chefe do Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo, Guilherme, atuou como o garantidor político e jurídico de todo o estratagema. Sua conduta consistiu em celebrar o Acordo de Cooperação simulado com a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE e homologar sucessivas dispensas de licitação, ciente de que a entidade parceira carecia de expertise técnica para a execução do objeto. O dolo específico revela-se na anuência com a antecipação dos efeitos do contrato (anúncio da grade de apresentações em 08/05/2025 – fls. 08) antes de qualquer rito administrativo, apresentando o nítido propósito de contornar os controles da Lei nº 14.133/21 para tornar viável o direcionamento de rendas a apoiadores políticos.
A cronologia dos fatos evidencia que o Prefeito Municipal validou e deu publicidade à grade oficial de apresentações em 08 de maio de 2025. Todavia, a maioria dos pareceres jurídicos e formalizações contratuais — como o caso emblemático do Grupo Pixote e as Dispensas de licitação para infraestrutura — só foram produzidos no mês de junho de 2025, às vésperas ou durante o acontecimento. É imperativo evidenciar que o requerido ratificou pessoalmente o fracionamento ilegal do objeto: ao homologar separadamente as contratações de banheiros, elétrica e grades, o gestor ignorou deliberadamente o dever de somatório para enganar o Pregão Eletrônico, permitindo que a infraestrutura custeada através do erário (R$ 150.000,00) servisse de base para a exploração privada subsequente.
Destaca-se que os pareceres da Procuradoria Municipal continham advertências severas sobre a falta de planejamento que foram ignoradas. O gestor público, ao prosseguir com as contratações mesmo diante de alertas técnicos sobre o açodamento e a fragilidade do planejamento, assumiu o risco consciente do resultado ilegal, configurando o dolo específico de enganar o devido processo administrativo.
Além disto, a simulação do acordo com a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE e a entrega das receitas públicas (estacionamento e camarotes) para a empresa do Secretário Adjunto, Luiz Roberto, constitui ofensa tão direta aos princípios da moralidade e impessoalidade que sua percepção independe de formação jurídica. O Prefeito Municipal, ao “não ver” a óbvia confusão patrimonial entre seu secretariado e as empresas contratadas — sendo fato notório que o requerido Luiz Roberto (vulgo “Chileno”) é o histórico “vendedor de camarotes” da cidade — agiu em nítida cegueira deliberada..
Sua adesão subjetiva à prática do ato ímprobo é cristalina. O Prefeito Municipal é o agente político máximo e tem o dever de vigilância sobre seus subordinados, inclusive quando ele mesmo chancelou a desoneração total do parceiro privado em detrimento do patrimônio municipal.
I.V-b) Do Secretário Municipal de Cultura
No que tange à atuação do Secretário Municipal de Cultura, Jeferson Luis, os documentos revelam que este não figurou como mero espectador ou gestor ineficiente, mas como verdadeiro arquiteto operacional do plano, detendo o domínio pleno dos atos que culminaram na dilapidação do patrimônio público. Sua conduta, pautada através do dolo de aproveitamento e através da violação sistemática do dever de planejamento imposto através do art. 18 da Lei nº 14.133/21, desdobrou-se em eixos que evidenciam a vontade livre e consciente de lesar o erário.
Primeiramente, o requerido instrumentalizou uma “urgência fabricada” ao retardar deliberadamente a abertura dos processos administrativos. Ao submeter os autos à análise da Procuradoria-Geral do Município unicamente em 09 de junho de 2025 (fls. 3006) — exatas 48 horas antes do começo da FAPI —, o Secretário Municipal produziu um estado de “escolha única”, eliminando qualquer possibilidade real de concorrência ou negociação. Tal conduta não se amolda a uma suposta desorganização administrativa, mas sim a uma estratégia deliberada para inviabilizar o controle externo. O requerido ignorou sumariamente o parecer jurídico que classificava o planejamento como “inimaginável”, confirmando o dolo específico de prosseguir à margem da legalidade para favorecer empresas pré-selecionadas.
Além do mais, destaca-se que eventuais percalços na contratação de uma única artista não justificam o atraso na formalização de toda a infraestrutura do acontecimento (banheiros, grades, iluminação e elétrica) e dos demais apresentações que já figuravam na grade oficial desde maio. O problema com a contratação da cantora “Isadora Pompeo” foi usado para tirar o foco do fracionamento ilegal das contratações de infraestrutura. Enquanto a Gestão discutia a troca de uma apresentação, o Secretário de Cultura mantinha paralisados os processos de banheiros, grades e elétrica. Ao agir assim, o requerido viabilizou o fracionamento ilegal do objeto, pois o “açodamento” por ele provocado foi a justificativa usada para fatiar as contratações e impedir o Pregão Eletrônico, entregando a infraestrutura à empresa N.B. Produções — que, ato contínuo, subcontratou a empresa do Secretário Adjunto, Golden Eleven Produções de Eventos.
No âmbito de eventos de grande porte, a substituição de atrações é risco inerente. O dever de planejamento impõe que a Gestão suporte contingências. Ao aguardar a semana do acontecimento para instruir processos importantes, o Secretário Municipal assumiu o risco e o nítido propósito de transformar contratempos triviais em um pretexto para dispensar o rito legal. O próprio órgão consultivo, ao mencionar a fragilidade do planejamento, apontou que o caos era tamanho que a própria apresentação dos substitutos (“Grupo Pixote”) estava em xeque.
O dolo específico do Secretário de Cultura reside na instrumentalização do cargo para aniquilar a competitividade. Ele forneceu o suporte administrativo necessário para que o Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, Luiz Roberto, vulgo “Chileno”, pudesse operar o recinto como um balcão de negócios privados.
I.V-c) Do Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras
Já o requerido Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior (“Chileno”) emerge como o eixo central e o beneficiário final do estratagema de enriquecimento ilegal ora denunciado. Sua atuação evidencia um insuperável conflito de interesses, instrumentalizado através de uma triangulação financeira destinada a converter o patrimônio público em proveito particular.
Valendo-se de sua posição privilegiada na cúpula da Gestão Municipal, o agente instrumentalizou a realização da 56ª FAPI para prender rendas públicas em proveito próprio e de seu núcleo familiar, conforme narrado a seguir:
A despeito de ocupar cargo de confiança no primeiro escalão do governo municipal, o requerido utilizou sua empresa, Golden Eleven Produções de Eventos Ltda, para explorar comercialmente o estacionamento e os camarotes do acontecimento. Para ocultar o nítido conflito de interesses, valeu-se da empresa N.B. Produções como interposta pessoa, a qual simulou uma subcontratação que, em verdade, serviu unicamente de anteparo jurídico para o desvio de finalidade.
O dolo específico e a vontade livre de lesar a moralidade administrativa restam cristalizados nas fls. 02, 08 e 91 da NF 589/2025. Os autos revelam que as receitas geradas no recinto público foram transferidas diretamente, via PIX, para contas bancárias do Secretário Adjunto e de seus familiares. O extrato bancário de fls. 91, que registra transferência pecuniária do próprio Secretário Adjunto para a empresa intermediária (N.B. Produções), sepulta qualquer tese de boa-fé ou desconhecimento. Tal documento prova a existência de um fluxo financeiro promíscuo entre o agente público e a empresa subcontratada através da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE, consolidando a tipificação de enriquecimento ilegal prevista no art. 9º, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
I.V-d) Da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos (ACE)
No que tange à Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE, sua participação revela-se como o anteparo institucional e jurídico necessário para conferir aparência de legalidade à privatização de lucros decorrentes de vultosos investimentos públicos. A conduta de referida entidade extrapolou os limites de uma parceria legítima ao aceitar o papel de “entidade escudo” no Procedimento de Manifestação de Interesse, mesmo detendo plena ciência de sua absoluta incapacidade técnica e operacional para a execução do objeto, o que se comprova através da incompatibilidade de seu CNAE e finalidade estatutária.
Ao subscrever o Acordo de Cooperação, a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE aderiu deliberadamente ao vício de finalidade que permeou o acontecimento, permitindo que sua estrutura jurídica fosse usada para transmutar receitas que deveriam integrar o erário — ou ao menos abater os custos da Feira — em lucros diretos para empresas privadas ligadas aos agentes políticos. O dolo de cooperação da entidade manifesta-se na delegação da exploração comercial a terceiros, servindo de mero “balcão de negócios” para que o Secretário Adjunto lucrasse com o uso do estacionamento e com a vendas de camarotes.
Neste passo, a contribuição da demandada foi determinante para a consumação do dano, uma vez que ela aceitou ser beneficiária de uma desoneração espúria, em que o Município assumiu todo o risco e o custeio da infraestrutura pesada, enquanto a entidade providenciava o canal formal para que a renda líquida fosse capturada através do setor privado. Tal agir configura nítida violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, enquadrando a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE como terceiro que, de forma consciente e coordenada, concorreu para a prática do ato ímprobo e dele conseguiu proveito indireto, sujeitando-se às sanções do artigo 3º da Lei nº 8.429/92.
I.V-e) Da N.B. Produções Ltda
No que diz respeito à empresa N.B. Produções Ltda, revela-se que atuou como o elo operacional indispensável para a viabilização da triangulação financeira e o consequente desvio de finalidade das receitas do acontecimento. A conduta não se limitou a uma prestação de serviços convencional, caracterizando-se por uma interposição fraudulenta em que a pessoa física, valendo-se da estrutura de sua empresa, serviu de “ponte” entre a entidade parceira (Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos) e o Secretário Adjunto Luiz Roberto, sócio da demandada Golden Eleven.
Ao aceitar a delegação da exploração comercial da FAPI através da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE e, em ato contínuo e reflexo, subcontratarem a empresa Golden Eleven, os requeridos aderiram de forma consciente ao liame subjetivo voltado ao enriquecimento ilegal do agente público. O dolo de cooperação da N.B. Produções resta cristalizado através da ausência de justificativa econômica para tal subcontratação, que teve por único escopo inserir a empresa do Secretário Adjunto no fluxo de caixa do acontecimento, permitindo que as rendas do estacionamento e camarotes fossem capturadas por quem detinha o dever funcional de fiscalizá-las.
A gravidade da conduta é ratificada através da promiscuidade financeira evidenciada a fls. 91 da NF 589/2025, observando-se uma movimentação pecuniária direta entre Luiz Roberto e a empresa N.B. Produções em 10 de junho de 2025. O fato de o repasse ter ocorrido na exata véspera da abertura do certame é revelador: comprova que o fluxo de capitais entre o agente público e a empresa interposta não dependia do sucesso comercial do acontecimento, mas sim de um ajuste espúrio pré-estabelecido.
Tal transferência, desprovida de qualquer lastro contratual legítimo que justificasse um pagamento do Secretário para a empresa que ele precisaria fiscalizar, sepulta a tese de mera não conformidade administrativa. O que se descortina é a antecipação do proveito ilegal, em que consolidaram a transação financeira antes mesmo que o interesse público fosse minimamente atendido através da realização da Feira. Essa cronologia evidencia que a estrutura da FAPI foi usada como balcão de negócios para o enriquecimento ilegal do primeiro escalão municipal.
I.V-f) Da Golden Eleven Produções de Eventos Ltda
No encerramento da cadeia de responsabilidades, a empresa Golden Eleven Produções de Eventos Ltda. figura como o instrumento material da consumação do enriquecimento ilegal narrado nesta exordial. A pessoa jurídica operou como destino final das receitas capturadas no recinto da 56ª FAPI, servindo de veículo para a apropriação privada de rendas que deveriam integrar o patrimônio público ou serem revertidas ao abatimento dos custos do acontecimento.
A materialidade da conduta ilícita resta plenamente demonstrada através do vínculo societário direto do então Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, Luiz Roberto, com referida empresa (fls. 22 da NF 589/2025). Sob o manto de uma subcontratação simulada através da empresa N.B. Produções, a Golden Eleven assumiu a exploração lucrativa de setores de alta liquidez — estacionamento e camarotes — sem submissão a qualquer procedimento licitatório.
O dolo específico da pessoa jurídica, no contexto da Lei nº 14.230/21, é indissociável da vontade livre e consciente de seu sócio-controlador. Ao absorver receitas geradas em um recinto cuja infraestrutura pesada (grades, iluminação, segurança e limpeza) foi integralmente custeada através do erário municipal, a empresa agiu em nítida fraude à lei e ao princípio da moralidade.
A gravidade do benefício ilegal é coroada através da prova de confusão patrimonial e triangulação financeira evidenciada a fls. 02, 08 e 91 da NF 589/2025, em que os lucros da exploração comercial foram canalizados para as contas bancárias do agente público e de seus familiares. Por ter sido a beneficiária direta do proveito econômico derivado do ato ímprobo, a requerida sujeita-se à obrigação de ressarcimento integral do dano e às demais sanções previstas nos artigos 9º e 3º da Lei nº 8.429/92.
Do Direito
A presente ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa encontra fundamento no Art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e nas disposições da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas através da Lei nº 14.230/2021.
O arcabouço probatório coligido evidencia a subsunção perfeita das condutas dos requeridos aos tipos previstos nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. No que concerne ao enriquecimento ilegal, o requerido Luiz Roberto, ao valer-se da condição de Secretário Adjunto para auferir vantagem patrimonial indevida através de sua empresa, Golden Eleven, operou em nítida afronta ao artigo 9º, caput e inciso IV, da LIA. Sua conduta caracteriza a percepção de benefício econômico indireto ao explorar comercialmente um acontecimento que ele próprio, por dever de ofício, precisaria fiscalizar, utilizando-se de interposta pessoa para melhorar a apropriação de rendas vinculadas ao ente público.
Paralelamente, a atuação do Prefeito Municipal, Guilherme e do Secretário de Cultura, Jeferson Luis, materializou machucado efetiva ao patrimônio público, configurando o dano ao erário tipificado no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Ao autorizarem o fatiamento estratégico de licitações e a realização de vultosas despesas de infraestrutura sem o planejamento exigido através da Lei nº 14.133/21, os agentes políticos assumiram o passivo financeiro do acontecimento enquanto, deliberadamente, renunciavam às receitas de maior liquidez — como o estacionamento e camarotes — em favor de terceiros.
Um ponto nodal da ilegalidade reside na sistemática utilização de Dispensas Eletrônicas, fundamentadas no artigo 75 da Lei nº 14.133/21, para a contratação da infraestrutura do acontecimento. A análise das atas de dispensa eletrônica acostadas com início das fls. 644, evidencia uma manobra deliberada para contornar o regime de licitação ampla. A inclusão da Dispensa nº 37 (fl. 11 do IC 480/2025) no bojo das contratações de infraestrutura evidencia que o objeto — a montagem e manutenção da 56ª FAPI — foi fatiado em núcleos menores com o único intuito de manter cada contratação artificialmente abaixo do limite legal de dispensa. O fato de os requeridos terem promovido “disputas” simplificadas em portal eletrônico (conforme atas constates a fls. 644 e seguintes do IC 480/2025) não supre a ilicitude do fracionamento de despesas.
Isso porque tal fragmentação é vedada através do art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/21, que exige o somatório das despesas de mesma natureza no mesmo exercício. Ao somarem-se as contratações diretas, atinge-se o montante de R$ 150.000,00, valor que supera em mais de 140% o limite de R$ 62.725,59 vigente em 2025 para outros serviços e compras. A escolha proposital através do rito simplificado da dispensa eletrônica impediu que o Município de Ourinhos obtivesse a economia de escala e a competitividade de um Pregão Eletrônico Global, configurando a descontentamento da licitude de processo licitatório prevista no artigo 10, inciso VIII, da LIA.
A 56ª FAPI constitui um objeto administrativo unitário, cujas necessidades de banheiros, grades, elétrica e som são partes indissociáveis de um mesmo planejamento.
A escolha através do rito simplificado da dispensa diminuiu drasticamente a publicidade e a competitividade que um certame global exigiria, impedindo a obtenção da proposta mais vantajosa (economia de escala) e melhorando o direcionamento das contratações.
Por isso, a “urgência” invocada pelos demandados Guilherme e Jeferson Luis foi, em verdade, fabricada através da omissão no dever de planejamento. A fragmentação serviu unicamente para diminuir a competitividade e a publicidade do certame, permitindo que a infraestrutura pesada fosse contratada de forma célere e pouco transparente.
De outro lado, a renúncia de receita resta demonstrada através do fato de o Município ter assumido não unicamente os cachês artísticos de maior vulto — como o contrato de R$ 674.000,00 da dupla Maiara & Maraísa — mas também despesas acessórias de produção, a exemplo do Rider Técnico e Marketing do artista Luan Pereira. Tal conduta evidencia que a Gestão Pública suportou todo o risco e o ônus financeiro da estrutura e do entretenimento, servindo como mera financiadora para que a empresa do Secretário Adjunto (Golden Eleven) capturasse, de forma líquida, as elevadas receitas comerciais do recinto.
Além disto, a ausência de contrato para a exploração dos camarotes não é uma falha burocrática, mas a própria materialização do dolo. Ao gerir o setor mais lucrativo do acontecimento sem deixar rastros oficiais, os requeridos visaram subtrair tais valores da fiscalização pública.
Neste diapasão, a vinculação do requerido Luiz Roberto (Chileno) à exploração comercial da FAPI não demanda dilação probatória complicada quanto à sua autoria, uma vez que se trata de fato notório nesta Comarca (Art. 374, I, do CPC). É de conhecimento público e histórico que referido agente, muito antes de assumir cargo de confiança na Gestão Municipal, já atuava como o principal articulador e vendedor dos camarotes e regiões VIP do acontecimento em edições anteriores.
Todavia, o que antes se inseria na esfera da livre iniciativa privada, transformou-se em grave ilegal administrativo e conflito de interesses com início de sua investidura no cargo de Secretário Adjunto. Ao assumir a função de ordenador de despesas e organizador do acontecimento através do Poder Público, o requerido tinha o dever funcional de se afastar de qualquer exploração comercial do acontecimento.
Longe disso, o que se observa é a manutenção do seu modus operandi histórico, agora sob o manto da empresa Golden Eleven. A inexistência de contrato formal para os camarotes, somada à confusão patrimonial revelada através da transferência bancária à empresa N.B. Produções (fls. 91), demonstra que o requerido utilizou sua expertise comercial e o prestígio do cargo para prender rendas que deveriam ser públicas. A notoriedade de sua atuação como ‘vendedor de camarotes’ é o elo que junta a omissão documental à prova do dolo: ele não precisava de contrato porque já operava o recinto como se fosse extensão de seu patrimônio privado.
Tem-se, pois, que os requeridos agiram com dolo específico. Não se trata de mera não conformidade administrativa decorrente de inabilidade ou “culpa grave”, mas de um plano orquestrado com o final deliberado de alcançar resultado ilegal.
A formalização ex post facto dos contratos comprovam a consciência da ilicitude. O dolo reside na vontade livre de contornar as disposições da Lei nº 14.133/21 para tornar viável a privatização dos lucros do acontecimento. A participação de empresas intermediárias (N.B. Produções) e a triangulação financeira com o Secretário Adjunto revelam o animus de desviar a finalidade pública do certame em proveito do grupo político e empresarial envolvido.
A responsabilização da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE, da N.B. Produções e da Golden Eleven encontra amparo no art. 3º da Lei nº 8.429/92. A norma estabelece que as sanções da lei são aplicáveis àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma.
O terceiro que adere à conduta do agente público, ciente da não conformidade da parceria ou da subcontratação, responde solidariamente através do dano causado e através do enriquecimento auferido, sendo o dolo das pessoas jurídicas aferido através da conduta de seus administradores.
Subsidiariamente, as condutas narradas afrontam os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, tipificados no art. 11 da LIA. A simulação de um “Acordo de Cooperação” com entidade inidônea técnica e financeiramente para mascarar uma exploração comercial privada constitui evidente violação ao princípio da moralidade administrativa.
II- Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal
Para assegurar a eficácia da instrução processual e a completa elucidação do fluxo financeiro que permeou a 56ª FAPI, faz-se imperiosa a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal de todos os requeridos. Embora a presente exordial esteja instruída com indícios veementes de não conformidade — notadamente as capturas de tela e os extratos que demonstram transferências pecuniárias atípicas entre o Secretário Adjunto e a empresa interposta na véspera do acontecimento (fls. 91 da NF 589/2025) —, tais elementos apontam para a camada superficial de um plano de corrupção que exige rastreamento técnico especializado. O afastamento da garantia constitucional à intimidade financeira encontra amparo jurídico no Artigo 1º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a medida quando necessária para a apuração de atos ilícitos em qualquer fase do processo, inclusive em casos que envolvem a dilapidação do patrimônio público e a violação aos deveres de probidade.
A necessidade da medida decorre da nítida triangulação financeira operada pelos agentes, em que a utilização de empresas como a N.B. Produções e a Golden Eleven, somada à participação de familiares do primeiro escalão municipal, sugere a existência de um itinerário do dinheiro complicado e pulverizado. Apenas através do acesso aos extratos detalhados e às declarações de bens e rendas será capaz reconhecer o montante exato do enriquecimento ilegal, confirmar a confusão patrimonial destacada pelos indícios extrajudiciais e checar se houve o repasse de “pedágios” ou propinas para outros agentes políticos ainda não reconhecidos. Não se trata, portanto, de uma incursão genérica e sem propósito, mas de um desdobramento lógico e necessário da justa causa já demonstrada.
Neste sentido, a medida deve recair sobre os alvos individualizados conforme seus núcleos de atuação:
- Núcleo Político e de Gestão: Composto através do Prefeito Municipal, através do Secretário de Cultura e através do Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, pretendendo apurar o recebimento de vantagens indevidas em troca da desoneração do parceiro privado;
- Núcleo Empresarial e Operacional: Abrangendo as pessoas jurídicas Golden Eleven Produções de Eventos LTDA e B. Produções LTDA, responsáveis através da execução da infraestrutura e captura das receitas;
- Núcleo de Passagem e Terceiros: Incidindo sobre os familiares do Secretário Adjunto cujos dados emergem dos fluxos financeiros atípicos, assim como sobre a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE (CNPJ 44.532.744/0001-41).
No que tange à Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE, a medida deve ser restrita às contas correntes e aplicações financeiras usadas especificamente para a gestão da 56ª FAPI. Ressalte-se que a impossibilidade de o autor indicar, neste momento, o número exato de tais contas bancárias decorre da própria opacidade e clandestinidade com que o Acordo de Cooperação foi gerido, sendo dever das instituições financeiras, mediante o CNPJ da entidade, reconhecer os canais pelos quais transitaram os recursos públicos e privados do acontecimento. Não se trata, portanto, de uma incursão genérica, mas de um desdobramento lógico e necessário da justa causa já demonstrada, sendo a única via capaz de transformar indícios em prova inquestionável sobre o dolo e o proveito econômico obtido.
Para defender a proporcionalidade da medida, a quebra deve ser delimitada ao momento compreendido entre abril e agosto de 2025, lapso temporal que abarca desde o planejamento estratégico da Feira até a fase final de liquidação dos lucros. Sob essa ótica, o interesse público na recomposição do erário e na penalização de atos ímprobos deve prevalecer sobre o direito individual ao sigilo, uma vez que a Gestão Pública não pode ser refém de opacidade financeira quando existe evidências de que cargos eletivos e de confiança foram convertidos em instrumentos de captação de renda privada. Requer-se, assim, a expedição de ofícios via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, garantindo-se o segredo de justiça sobre os dados colhidos.
III- Da Indisponibilidade de Bens
Para defender a utilidade prática do provimento jurisdicional final e impedir que eventual condenação se torne inócua através da dissipação deliberada do patrimônio dos requeridos, faz-se imperiosa a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 16 da Lei nº 8.429/92. O fumus boni iuris encontra-se sobejamente demonstrado através da vasta documentação que instrui esta exordial, a qual evidencia um plano de triangulação financeira e apropriação de rendas públicas em benefício do primeiro escalão municipal. Já o periculum in mora, embora a nova redação da LIA exija a apresentação de perigo real, resta evidenciado através da própria natureza furtiva das operações narradas: o uso de interpostas pessoas, o fluxo financeiro em nome de familiares e a transferência de valores na véspera do acontecimento são indicativos claros de uma engenharia patrimonial destinada a ocultar o proveito ilegal e dificultar o rastreio de ativos.
A medida de bloqueio deve incidir de forma solidária sobre o patrimônio de todos os requeridos — agentes públicos, particulares e pessoas jurídicas — até o montante necessário para assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário e a devolução do enriquecimento ilegal auferido. Diferente de uma penalização antecipada, a indisponibilidade busca imobilizar bens suficientes para honrar a futura execução, incidindo sobre contas bancárias, veículos e imóveis. Sob a égide do art. 16, §10, da LIA, a indisponibilidade deve ser limitada ao valor do dano e do proveito econômico, sendo medida de rigor para impedir que os articuladores do plano, uma vez cientes desta ação, pulverizem seus ativos remanescentes, frustrando o anseio social através da recomposição do patrimônio público municipal e através da efetividade da justiça.
O valor do dano compreende, primeiramente, o desembolso indevido efetuado através do Município para arcar com a infraestrutura “fatiada” do acontecimento
— notadamente as Dispensas de Licitação nº 37, 39 e 42 (fls. 11 e 644 do IC 480/2025) — e os custos de produção artística que, em uma parceria legítima, seriam abatidos da bilheteria. Somado a isso, o dano abrange o lucro cessante, correspondente às receitas de estacionamento e camarotes que foram indevidamente desviadas para a esfera privada. Como o erário custeou o “ônus” da infraestrutura, a renúncia ao “bônus” das receitas comerciais constitui machucado efetiva que deve ser recomposta integralmente pelos articuladores do plano.
A indisponibilidade deve assegurar, outrossim, a devolução dos valores que ingressaram diretamente no patrimônio dos requeridos. Para fins de cálculo imediato, consideram-se os montantes reconhecidos nos comprovantes de PIX e extratos de fls. 02, 08 e 91 da NF 589/2025, que comprovam a transferência de rendas do acontecimento para as contas pessoais do Secretário Adjunto, seus familiares e sua empresa.
Assim, mister que o bloqueio incida de forma solidária sobre o patrimônio de todos os requeridos, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, até que se atinja o valor total presumido do prejuízo. Ressalte-se que este montante é passível de majoração depois de a vinda das informações decorrentes da quebra dos sigilos bancário e fiscal e da subsequente perícia contábil, momento em que a real dimensão da “triangulação” financeira será quantificada com precisão. A medida é de rigor para impedir que os requeridos, cientes da presente ação, pulverizem seus ativos e frustrem o anseio social através da recomposição do patrimônio público municipal.
Para fins de delimitação da medida de indisponibilidade de bens, e avaliando a necessidade de recomposição integral do erário e a devolução do proveito ilegal, apresenta-se a seguinte estimativa de valores:
IV- Do Afastamento Cautelar
Nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, a Autoridade Judicial pode determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo quando a medida for necessária à instrução processual ou para impedir a iminente prática de novos ilícitos.
No caso em tela, o afastamento cautelar do requerido Luiz Roberto (Chileno) do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras revela-se medida de extrema urgência e necessidade.
Como demonstrado, a gestão dos camarotes e da infraestrutura da 56ª FAPI ocorreu em absoluta opacidade e clandestinidade documental. A permanência do requerido no cargo confere-lhe poder hierárquico e acesso privilegiado a sistemas e arquivos, permitindo-lhe ocultar documentos essenciais ou exercer influência indevida sobre servidores subordinados que venham a ser arrolados como testemunhas.
A notoriedade de sua atuação na comercialização de espaços do acontecimento, somada à confusão patrimonial reconhecida a fls. 91, demonstra que o requerido utiliza o cargo como plataforma de negócios privados. Manter o agente na função pública durante o curso da ação permitiria a continuidade do manejo espúrio de verbas e bens públicos em eventos subsequentes de mesma natureza.
V- Dos Pedidos
Nesses termos, distribuída e autuada a presente inicial, requer- se a Vossa Excelência:
- LIMINARMENTE, em sede de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, e com o escopo de defender o ressarcimento ao erário: A decretação da indisponibilidade de bens, de forma solidária, no montante de R$ R$ 1.309.250,00 (um milhão, trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta reais), a incidir sobre o patrimônio dos demandados;
- O afastamento imediato de Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, nos termos do art. 20, 1º, da LIA, para impedir a ocultação de documentos e a coação de testemunhas;
- A decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal, no momento compreendido entre 01/01/2025 a 31/07/2025, pretendendo à completa elucidação do fluxo financeiro e à quantificação do enriquecimento ilegal, de: 1- Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior (Chileno); 2- Guilherme Andrew Gonçalves da Silva; 3- Jeferson Luís Bento; 4- Golden Eleven Produções de Eventos Ltda; 5- B. Produções Ltda; 6- Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE. No caso da ACE, a quebra recair sobre todas as contas correntes e aplicações financeiras vinculadas ao referido CNPJ que tenham sido usadas para a gestão financeira da 56ª FAPI. A reconhecimento das contas específicas necessitará ser realizada pelas instituições financeiras via sistema, uma vez que a clandestinidade e a falta de prestação de contas oficial pelos requeridos impedem a indicação pormenorizada dos números de conta neste momento processual.
- Intimação do Município de Ourinhos e da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE para que exibam o Mapa de Ocupação dos Camarotes e a lista nominal de adquirentes/autorizados;
- Citação dos requeridos para, em consonância com o disposto no 17, § 7º, da Lei 8.429/92, contestarem o pedido, se assim desejarem, sob pena de revelia;
- o deferimento da produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente perícia contábil;
- seja julgado perfeitamente procedente o presente pedido para:
- Condenar o requerido Guilherme Andrew Gonçalves da Silva como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos II, VIII e XII nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 429/92, consistentes no ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por até 12 anos e no pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
- Condenar o requerido Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior (Chileno) como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, incisos XI e XII e artigo 10, incisos II e XII, nas sanções do artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por até 12 anos e no pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
- Condenar o requerido Jeferson Luís Bento como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos VIII e XII, nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por até 12 anos e no pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
- Condenar a requerida Golden Eleven Produções de Eventos Ltda como incursa nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, incisos XI e XII, nas sanções do artigo 12, inciso I, da Lei nº 429/92, consistente no ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios através do período de até 12 anos e no pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ou do proveito econômico obtido;
- Condenar a requerida B. Produções Ltda como incursa nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos II e VIII, nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistente no ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios através do período de até 12 anos e no pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
- Condenar a requerida Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE como incursa nos atos de improbidade administrativa previstos no 10, incisos II e VIII, nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistente no ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios através do período de até 12 anos e no pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
- Dá-se à causa o valor de R$ 309.250,00 (um milhão, trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta reais).
Ourinhos, data do protocolo digital.
PAULA BOND PEIXOTO
Promotora de Justiça
Estevão José Kawakami Rodrigues Analista Jurídico do Ministério Público
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULA BOND PEIXOTO, protocolado em 13/02/2026 às 15:58, sob o número 10003145820268260408.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 1000314-58.2026.8.26.0408 e cdigoEuQWXyx.
Veja a íntegra da decisão proferida através da Juíza Dra. Alessandra Mendes Spalding nesta semana
| DECISÃO |
Processo nº: 1000314-58.2026.8.26.0408
Classe – Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa – Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Guilherme Andrew Gonçalves da Silva e outros
Juiz(a) de Direito: Dr (a). ALESSANDRA MENDES SPALDING
Trata-se de ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa com pedido liminar ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, Jeferson Luis Bento, Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior, Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos (ACE), N.B. Produções Ltda e Golden Eleven Produções de Eventos Ltda.
Segundo narra o Ministério Público, por ocasião da 56ª FAPI – Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos (11 a 15/06/2025), teria sido estruturado arranjo voltado a desvio de finalidade, dano ao erário e enriquecimento ilegal, mediante simulação de parceria com entidade privada, fracionamento de despesas, custeio público integral da infraestrutura e captura privada das receitas de maior liquidez (camarotes e estacionamento). De acordo com a inicial, o plano tem começo no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) postado em 9/4/2025, que resultou no credenciamento único da ACE em 25/4/2025. Alega-se incompatibilidade técnica da ACE, que tem atuação correspondente a organizações associativas patronais/empresariais e não à gestão de eventos. Em seguida, firmou-se Acordo de Cooperação entre Município e ACE, que, na leitura ministerial, teria servido como “biombo jurídico” para desonerar a entidade privada e transferir risco/custo ao erário. Afirma o autor que o Acordo encobriria ato dissimulado consistente em permitir a exploração comercial de regiões públicas lucrativas (camarotes e estacionamento) por empresas vinculadas a agente público, através da cadeia ACE => N.B. Produções => Golden Eleven, sendo esta última empresa do Secretário Adjunto, Luiz Roberto (conhecido como “Chileno”). A ACE figuraria como anteparo formal para inserir a empresa do agente no fluxo de receitas do acontecimento. Aponta-se que o Município assumiu integralmente a infraestrutura (palco, som, iluminação, segurança, banheiros químicos) e cachês artísticos cujo total supera a R$ 1,5 milhão, incluindo Maiara & Maraisa (R$ 674.000,00), Luan Pereira (R$ 350.000,00, com estrutura técnica e marketing suportados através do Município), Israel & Rodolffo e Regis Danese (com inexigibilidades e pesquisas de consagração às vésperas do acontecimento), além do Grupo Pixote (R$ 215.000,00, com contrato em 10/06/2025, véspera da abertura). Afirma que a Procuradoria Municipal teria registrado alertas sobre o “planejamento inimaginável” e fragilidade do cronograma. Para a infraestrutura, teriam sido promovidas múltiplas dispensas (exemplo: banheiros químicos Dispensa nº 37/2025, R$ 62.124,75; iluminação/elétrica Dispensa nº 42/2025, R$ 7.950,00, entre outras), perfazendo, em conjunto, por volta de R$ 150.000,00 de itens de natureza correlata o que, afirma o Ministério Público, supera o limite e evidenciaria fracionamento para impedir licitação global (pregão/concorrência), reduzindo a competitividade e publicidade. Alega-se, ainda, que a “urgência” teria sido fabricada por retardamento deliberado da instrução,
Processo nº 1000314-58.2026.8.26.0408 – p. 1
com submissões jurídicas na semana do acontecimento, para justificar contratações fragmentadas e açodadas. A grade de apresentações teria sido divulgada em 8/5/2025, enquanto pareceres e contratos foram formalizados no começo de junho, às vésperas da FAPI (exemplo: Grupo Pixote). Referida defasagem é destacada como indício de decisão prévia e formalização posterior unicamente para conferir verniz de legalidade. Com relação às receitas, sustenta-se a privatização de camarotes e estacionamento através da delegação da ACE à N.B. Produções, que subcontratou a Golden Eleven. Dentre as provas materiais, destacam-se comprovantes de PIX de usuários do estacionamento que teriam ingressado diretamente em contas do Secretário Adjunto (R$ 250,00) e de sua genitora (R$ 50,00), além de transferência de R$ 9.000,00 do próprio Secretário à N.B. na véspera do acontecimento, sinalizando confusão patrimonial e promiscuidade de fluxos. Continua a inicial, mencionando que pesquisas de consagração e contratos foram praticados tardiamente (30/05 e começo de junho), com pareceres emitidos sob açodamento, prejudicando o controle de economicidade. O requerente sustenta que a permanência do Secretário Adjunto no cargo ameaça a instrução (acesso a sistemas/arquivos e ascendência hierárquica para influência sobre servidores/terceiros). As condutas individualizadas, resumem-se da seguinte forma: Guilherme (Prefeito): teria chancelado o acordo com a ACE, homologado dispensas “fatiadas” e anunciado grade de apresentações antes da formalização, ignorado alertas jurídicos e violado o dever de planejamento, revelando dolo específico ao desonerar a parceira e direcionar rendas; Jeferson (Secretário de Cultura): destacado como executor operacional, teria retardado processos essenciais, gerando “urgência fabricada” para fragmentar contratações, deixando o município com os custos enquanto receitas eram privatizadas; Luiz Roberto (“Chileno” – Secretário Adjunto): beneficiário central do plano, através da Golden Eleven, teria capturado receitas de estacionamento/camarotes via empresa N.B., com ingressos diretos em contas particular e de familiar, além de transferência de R$ 9.000,00 à interposta, demonstrando confusão patrimonial; ACE: teria aderido ao papel de “biombo”, delegando a exploração a terceiros e viabilizando a captura de receitas financiadas com recursos públicos; N.B. Produções: elo operacional para inserir a Golden Eleven (pertencente a Chileno) no fluxo de caixa do acontecimento, sem justificativa econômica idônea para a subcontratação; e, Golden Eleven: empresa do Secretário Adjunto (chileno), teria explorado setores lucrativos sem licitação, beneficiando-se de estrutura custeada através do Município. O MP subsume os fatos aos arts. 9º (enriquecimento ilegal) e 10 (dano ao erário) da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade) com extensão aos particulares (art. 3º). Para a tutela de urgência, estima R$ 1.309.250,00, decompostos da seguinte forma: R$ 150.000,00 (infraestrutura “fatiada”); R$ 150.000,00 (suporte técnico/marketing); R$ 1.000.000,00 (lucros cessantes de estacionamento/camarotes); R$ 9.250,00 (PIX reconhecidos). Pretende, inaudita altera pars: (a) indisponibilidade de bens, solidária, até R$ 1.309.250,00; (b) afastamento do Secretário Adjunto;
(c) quebra de sigilo bancário e fiscal de todos os requeridos (e familiares diretamente relacionados), referente ao momento 1/1/2025 a 31/7/2025 (com segredo de justiça); (d) exibição do mapa de ocupação dos camarotes e da lista de adquirentes/autorizados; e ao final, julgamento procedente para condenação dos requeridos como incursos nos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10, 12 da Lei 8.429/92, conforme suas respectivas participações.
A inicial veio seguida dos documentos de fls. 27/4583. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência (CPC, art. 300) exige probabilidade do direito e perigo de dano. Em improbidade (Lei 8.429/1992, com a Lei 14.230/2021), indisponibilidade (art. 16) e
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afastamento (art. 20, § 1º) reclamam delimitação, proporcionalidade e motivação específica.
Em cognição sumária, a inicial vem fundada em elementos documentais consistentes na simulação de parceria com entidade sem expertise; fracionamento de despesas correlatas por dispensas sucessivas; custeio público de infraestrutura/cachês, com exploração privada de receitas; comprovantes de PIX e transferências – tudo a indicar confusão patrimonial e triangulação (ACE N.B. Golden Eleven) – os quais corroboram a plausibilidade de atos subsumíveis aos arts. 9º e 10 da LIA.
Vejamos alguns dos fatos devidamente comprovados na inicial.
De começo, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, que a escolha da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos (ACE) como entidade organizadora da Feira Agropecuária de Ourinhos não atendeu ao próprio objetivo declarado na publicação do Procedimento de Manifestação de Interesse postado através do Município em 9/4/2025, que exigia uma entidade com condições materiais e estruturais para realização do acontecimento. Tanto o estatuto social da entidade (fls. 490/503) como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl.32) não revelam a finalidade para realização de eventos, mas sim de entidade destinada a realização de atividades de organizações associativas patronais e empresarias.
Mesmo diante das referidas evidências de ausência de condição técnica, o prefeito municipal Guilherme Andrew Gonçalves da Silva assinou contrato de “Acordo de Cooperação” com ACE, o que tudo indica, para dar aparência de legalidade aos atos subsequentes, que incluem a contratação de outras empresas para realização dos serviços necessários para realização da Feira.
A falta de condições materiais e estruturais da ACE vem corroborada através do próprio contrato celebrado com a empresa N.B. Produções Ltda cujo objeto foi: “1.1 (…) assessoria no planejamento, organização, produção e execução do evento cultural denominado “56ª Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos – FAPI”, que ocorrerá no momento de 11 a 15 de junho de 2025, no Parque Olavo Ferreira de Sá, no município de Ourinhos/SP”. 1.2. A assessoria engloba todos os serviços necessários para a execução do plano de trabalho apresentada através da CONTRATANTE junto à Prefeitura Municipal de Ourinhos, dentre eles: a) Circuito de rodeio; b) Atrações infantis e de entretenimento; c) Cavalgada; d) Praça de alimentação / restaurantes diversificados / pontos de bebidas; e) Stands / box / barracas de exposições; f) Estacionamento com seguro”. (fls. 4572/4581)
Além disto, a peça inicial veio instruída com documentos juntados comprovando que houve a realização de múltiplas dispensas de licitação pela cidade, sob a justificativa de emergência, para serviços como a contratação de serviço de iluminação e banheiros químicos, serviços esses que seriam imprescindíveis para realização de qualquer feira agropecuária.
Com relação aos banheiros químicos, conforme com ata de dispensa eletrônica juntada (fls. 617/628) a adjudicação à empresa vencedora foi feita depois de a começo na Feira, no dia 13/06/2025, não obstante conste vídeos nos autos que a instalação começou no primeiro dia da Feira, ou seja, dia 11/06/205. Tais fatos são indícios fortes de direcionamento nas contratações realizadas. (vide documentos de fls. 427/446)
Destaco ainda, dentre os documentos juntados, o parecer do Procurador do Município, de fls. 746/764 em resposta a pedido da Secretaria Municipal de Cultura tendo como finalidade a contratação de artistas sem licitação. No referido documento o procurador
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menciona:
| Ressalte-se, por final, que o presente expediente fora dirigido à Procuradoria- Geral do Município com pedido de urgência feito através da Gerência deLicitação e Compras. Em 1º lugar, o objeto da análise não comporta, em si, urgência, tratando-se de contratação de espetáculo artístico, sendo a urgência originária do atraso no envio do expediente para emissão de parecer.
Ora, a 56ª FAPI tem seu começo programado para o dia 11.06.2025, sendo que o presente expediente, em conjunto com outros 11, e como documentos variados e complicados a serem analisados, foi dirigido à Procuradoria-Geral unicamente em 04.06.2025, o que prejudica a análise do parecerista. Inimaginável pensar que a FAPI, que ocorre todos os anos, na mesma época, |
| tenha sido planejada faltando uma semana para o acontecimento. Ficam, portanto, os setores responsáveis, mais um ano, admoestados a não encaminharem processos não urgentes para análise com urgência em razão dos atrasos causados por outros setores que não a assessoria jurídica. |
Tal documento evidencia que a Secretário da Cultura Jeferson Luis Bento deixou para contratar os artistas que se apresentariam na Feira às vésperas do acontecimento, de forma a justificar a contratação sem licitação e por valores aparentemente superfaturados.
Com relação a Luiz Roberto (“Chileno” – Secretário Adjunto), os documentos juntados comprovam que a N.B. Produções Ltda contratou a Golden Eleven Produções de Eventos Ltda, empresa da qual é sócio, com a finalidade de “prestação de serviços do controle de acesso, recebimento e segurança do estacionamento ao redor evento cultural denominado 56ª Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos – FAPI”. (fls. 4578/4581)
Existe nos autos ainda documentos que comprovam que através da Golden Eleven, Luiz Roberto teria capturado receitas de estacionamento/camarotes via empresa N.B., com ingressos diretos em contas particular e de familiar, além de ter recebido uma transferência de R$ 9.000,00 (fl. 4582)
Os fatos e documentos citados acima são suficientes para, em análise preliminar, este juízo compreender que o risco de dissipação de ativos (uso de interpostas pessoas, ingressos em contas de familiares), a opacidade destacada e a posição funcional do Secretário Adjunto – com potencial de ocultação de documentos e influência sobre subordinados – são suficientes, nesta fase inicial, para justificar a adoção imediata de medidas acautelatórias.
Por isso, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a indisponibilidade até o limite global de R$ 1.309.250,00, solidariamente, quanto a Guilherme Andrew Gonçalves da Silva; Jeferson Luís Bento; Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior; ACE;
N.B. Produções Ltda.; Golden Eleven Produções de Eventos Ltda.
A constrição recairá, preferencialmente, sobre ativos financeiros (via SISBAJUD, com “teimosinha”), e se complementará por RENAJUD (veículos) e CNIB (imóveis), vedadas constrições sobre verbas de caráter alimentar. A cifra é a estimada na inicial e conseguirá ser readequada depois de a prova técnica e a quebra de sigilos.
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Para preservar a instrução, afasto Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 dias (art 20, § 2º, Lei 8429/92), sem prejuízo da remuneração nos termos da lei, vedado o acesso a pastas/sistemas relativos aos fatos e também o contato com servidores e testemunhas envolvidos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, além de outras medidas. O oficial de justiça responsável através do cumprimento da medida necessitará assegurar que o requerido leve consigo unicamente objetos pessoais.
A medida mostra-se indispensável ao rastreamento do itinerário financeiro. Defiro a quebra (LC 105/2001, art. 1º, § 4º), por SISBAJUD/INFOJUD, de Luiz
Roberto F. de Souza Júnior; Guilherme Andrew G. da Silva; Jeferson L. Bento; Golden Eleven;
N.B. Produções; ACE e de familiares diretamente reconhecidos nas transações apontadas, unicamente para apuração das receitas da 56ª FAPI, no momento 01/01/2025 a 31/07/2025. Para a ACE, restringe-se às contas/aplicações efetivamente usadas na gestão da FAPI (reconhecimento pelas instituições financeiras com início do CNPJ). As informações tramitarão em segredo de justiça. Período: 15 (quinze) dias para retorno.
Intimem-se o município de Ourinhos e a ACE para, em 10 (dez) dias, exibirem:
(i) Mapa de Ocupação dos Camarotes; (ii) lista nominal de adquirentes/autorizados; (iii) contratos/autorizações relativos à exploração de camarotes/estacionamento na 56ª FAPI, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a 30 dias), sem prejuízo de medidas de busca e apreensão.
Expeçam-se ordens por SISBAJUD/RENAJUD/CNIB/INFOJUD, com anotação de sigilo, em razão de envolver dados protegidos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: INDISPONIBILIDADE DE BENS, solidária, dos réus Guilherme Andrew G. da
Silva; Jeferson L. Bento; Luiz Roberto F. de Souza Júnior; ACE; N.B. Produções Ltda.; Golden Eleven Produções de Eventos Ltda., até R$ 1.309.250,00, via SISBAJUD (com reiteração por 48h), RENAJUD e CNIB, vedado atingir verbas de natureza alimentar. Oficie-se.
AFASTAMENTO CAUTELAR de Luiz Roberto F. de Souza Júnior do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras através do período de 90 dias, podendo ser adiado por mais 90 dias, com vencimentos, vedados acesso a sistemas/pastas correlatas e contato com servidores/testemunhas, sob multa diária de R$ 5.000,00; oficie-se ao Município.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL dos investigados e da ACE (com a restrição específica supra), no momento de 1/1/2025 a 31/7/2025, com segredo de justiça, por SISBAJUD/INFOJUD, para cumprimento em 15 dias.
EXIBIÇÃO através do Município e através da ACE, em 10 dias, do Mapa de Ocupação dos Camarotes e lista de adquirentes/autorizados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (até 30 dias).
Depois de a expedição das ordens de quebra de sigilo bancário, determino que o feito tramite em segredo de justiça. Providencie a serventia o necessário.
Depois de o retorno dos sistemas e cumprimento dos ofícios, citem-se e intimem-se os réus, abrindo-se período comum de 30 dias para contestar.
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Intime-se o Ministério Público.
Havendo condições, a presente decisão conseguirá servir de mandado. Ourinhos, 25 de fevereiro de 2026.
ALESSANDRA MENDES SPALDING
Juiz de Direito
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALESSANDRA MENDES SPALDING, liberado nos autos em 25/02/2026 às 19:51 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000314-58.2026.8.26.0408 e código OcvwBQxr.
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Com informações de Negocião


